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O Código de Direito Canônico traz as seguintes normas a respeito do Sínodo Diocesano:

Cân. 460 - O sínodo diocesano é uma assembléia de sacerdotes e de outros fiéis da Igreja Particular escolhidos, que auxiliam o Bispo diocesano para o bem de toda a comunidade diocesana, de acordo com os cânones seguintes.

Cân. 461- § 1 - Celebre-se o Sínodo Diocesano em cada Igreja Particular, quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral.

Cân. 462 - § 1. - Somente o Bispo diocesano convoca o Sínodo Diocesano; não, porém, quem governa a diocese interinamente.
§ 2. - Preside ao Sínodo o Bispo diocesano que, no entanto, pode delegar para cada sessão do Sínodo um Vigário geral ou Vigário episcopal para desempenhar esse encargo.

Cân. 463 - § 1. - Devem ser chamados para o Sínodo Diocesano como seus membros, e têm obrigação de participar dele:
1º o Bispo coadjutor e os bispos auxiliares;
2º os Vigários gerais, os vigários episcopais e o Vigário judicial;
os cônegos da igreja catedral;
4º os membros do conselho presbiteral;
5º os fiéis leigos, mesmo membros de institutos de vida consagrada, a serem eleitos pelo conselho pastoral no modo e número a serem determinados pelo Bispo diocesano, ou, onde não existe esse conselho, no modo determinado pelo Bispo diocesano;
6º o reitor do seminário maior diocesano;
7º os vigários forâneos;
8º pelo menos um presbítero de cada vicariato forâneo, a ser eleito por todos os que aí tenham cura de almas: deve-se também eleger outro presbítero que o substitua, se estiver impedido;
9º alguns Superiores de Institutos religiosos e sociedades de vida apostólica que têm casa na diocese, a serem eleitos de acordo com o número e modo determinados pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para o Sínodo Diocesano podem ser convocados, como membros do Sínodo, ainda outros, tanto clérigos como membros de institutos de vida consagrada, como também fiéis leigos.
§ 3. Para o Sínodo Diocesano, o Bispo diocesano pode convidar como observadores, se julgar oportuno, alguns ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.

Cân. 464 - Se um membro do Sínodo estiver detido por legítimo impedimento, não pode enviar procurador para participar em seu nome; informe, porém, o Bispo diocesano sobre esse impedimento.

Cân. 465 - Todas as questões propostas sejam submetidas à livre discussão dos membros nas sessões do Sínodo.

Cân. 466 - O único legislador no Sínodo Diocesano é o Bispo diocesano, tendo os outros membros do Sínodo voto somente consultivo; só ele assina as declarações e decretos sinodais, que só por sua autoridade podem ser publicados.

Cân. 467 - O Bispo diocesano comunique o texto das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e à Conferência dos Bispos.

Cân. 468 - § 1. Compete ao Bispo diocesano, de acordo com seu prudente juízo, suspender e até mesmo dissolver o sínodo.
§2. Vagando ou ficando impedida a sé episcopal, o Sínodo Diocesano se interrompe ipso jure, até que o Bispo diocesano que suceder decida sobre sua continuação ou declare sua extinção.
Levando em consideração o Cân. 463 sobre os membros do Sínodo Diocesano, para o nosso Sínodo Diocesano são convocadas as seguintes pessoas: todo o clero; um representante de cada Congregaçdo Religiosa masculina e feminina; dois representantes dos seminaristas (propedêutíco, filosofia e teologia); dois delegados de cada paróquia; os coordenadores diocesanos de pastorais, movimentos, associações eclesiais, organismos e exigências.


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