|

O Código
de Direito Canônico traz as seguintes normas a respeito
do Sínodo Diocesano:
Cân. 460
- O sínodo diocesano é uma assembléia
de sacerdotes e de outros fiéis da Igreja Particular
escolhidos, que auxiliam o Bispo diocesano para o bem de toda
a comunidade diocesana, de acordo com os cânones seguintes.
Cân. 461-
§ 1 - Celebre-se o Sínodo Diocesano em cada Igreja Particular,
quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo do Bispo
diocesano e ouvido o conselho presbiteral.
Cân. 462 -
§ 1. - Somente o Bispo diocesano convoca o Sínodo Diocesano;
não, porém, quem governa a diocese interinamente.
§ 2. - Preside ao Sínodo
o Bispo diocesano que, no entanto, pode delegar para cada sessão
do Sínodo um Vigário geral ou Vigário episcopal
para desempenhar esse encargo.
Cân. 463
- § 1. - Devem ser chamados para o Sínodo Diocesano como
seus membros, e têm obrigação de participar dele:
1º o Bispo coadjutor e os
bispos auxiliares;
2º os Vigários gerais,
os vigários episcopais e o Vigário judicial;
3º os cônegos
da igreja catedral;
4º os membros do conselho
presbiteral;
5º os fiéis leigos,
mesmo membros de institutos de vida consagrada, a serem eleitos pelo
conselho pastoral no modo e número a serem determinados pelo
Bispo diocesano, ou, onde não existe esse conselho, no modo determinado
pelo Bispo diocesano;
6º o reitor do seminário
maior diocesano;
7º os vigários forâneos;
8º pelo menos um presbítero
de cada vicariato forâneo, a ser eleito por todos os que aí
tenham cura de almas: deve-se também eleger outro presbítero
que o substitua, se estiver impedido;
9º alguns Superiores de Institutos
religiosos e sociedades de vida apostólica que têm casa
na diocese, a serem eleitos de acordo com o número e modo determinados
pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para o Sínodo Diocesano
podem ser convocados, como membros do Sínodo, ainda outros, tanto
clérigos como membros de institutos de vida consagrada, como
também fiéis leigos.
§ 3. Para o Sínodo
Diocesano, o Bispo diocesano pode convidar como observadores, se julgar
oportuno, alguns ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais
que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.
Cân. 464
- Se um membro do Sínodo estiver detido por legítimo
impedimento, não pode enviar procurador para participar
em seu nome; informe, porém, o Bispo diocesano sobre
esse impedimento.
Cân. 465
- Todas as questões propostas sejam submetidas à
livre discussão dos membros nas sessões do Sínodo.
Cân. 466
- O único legislador no Sínodo Diocesano é
o Bispo diocesano, tendo os outros membros do Sínodo
voto somente consultivo; só ele assina as declarações
e decretos sinodais, que só por sua autoridade podem
ser publicados.
Cân.
467 - O Bispo
diocesano comunique o texto das declarações
e decretos sinodais ao Metropolita e à Conferência
dos Bispos.
Cân.
468 - § 1. Compete
ao Bispo diocesano, de acordo com seu prudente juízo, suspender
e até mesmo dissolver o sínodo.
§2. Vagando ou ficando impedida a sé episcopal, o Sínodo
Diocesano se interrompe ipso jure, até que o Bispo diocesano
que suceder decida sobre sua continuação ou declare sua
extinção.
Levando em consideração
o Cân. 463 sobre os membros
do Sínodo Diocesano, para o nosso Sínodo Diocesano são
convocadas as seguintes pessoas: todo o clero; um representante de
cada Congregaçdo Religiosa masculina e feminina; dois representantes
dos seminaristas (propedêutíco, filosofia e teologia);
dois delegados de cada paróquia; os coordenadores diocesanos
de pastorais, movimentos, associações eclesiais, organismos
e exigências.
|